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domingo, 20 de novembro de 2011

LEIS QUE REGULAMENTAM "O ESTATUTO DO IDOSO".

DECRETO Nº 5.130, DE 7 DE JULHO DE 2004.

Regulamenta o art. 40 da Lei no 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "e" do inciso XII do art. 21 da Constituição, e no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1o Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.

Art. 2o Para fins deste Decreto, considera-se:

I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II - serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;

III - seção: serviço realizado em trecho do itinerário do serviço de transporte, com fracionamento de preço; e

IV - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.

Art. 3o Ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

§ 1o Incluem-se na condição de serviço convencional:

I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;

II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e

III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.

§ 2o O beneficiário previsto no caput deste artigo deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Idoso", devendo dirigir-se aos pontos de venda da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial do serviço de transporte, podendo incluir no referido bilhete a viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

§ 3o Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até a mesma hora prevista no § 2o.

§ 4o Após o prazo estipulado no § 2o, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos.

§ 5o No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer no guichê da empresa prestadora do serviço, no terminal de embarque, até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

§ 6o O "Bilhete de Viagem do Idoso" e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

Art. 4o Além das vagas previstas no art. 3o, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

§ 1o O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível até três horas antes do início da viagem.

§ 2o Quando a empresa prestadora do serviço efetuar a venda do bilhete de passagem com o desconto previsto no caput deste artigo, deverá nele constar essa situação, mediante acréscimo das seguintes informações:

I - desconto para idoso;

II - nome do beneficiário.

Art. 5o O "Bilhete de Viagem do Idoso" será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, e nela constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão da autorização;

II - denominação "Bilhete de Viagem do Idoso";

III - número da autorização e da via;

IV - origem e destino da viagem;

V - prefixo da linha e suas localidades terminais;

VI - data e horário da viagem;

VII - número da poltrona;

VIII - nome do beneficiário; e

IX - número do documento de identificação do beneficiário.

Art. 6o No ato da solicitação do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

§ 1o A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação de qualquer documento pessoal, com fé pública, que a comprove.

§ 2o A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e

V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

Art. 7o A segunda via do "Bilhete de Viagem do Idoso" deverá ser arquivada, permanecendo a mesma em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.

Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão mensalmente informar as Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, de acordo com as respectivas esferas de atuação dessas Agências, a movimentação de usuários titulares do benefício, por linha e por situação.

Art. 8o Os beneficiários de que trata este Decreto estão sujeitos aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o estabelecido pelas Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, em suas respectivas esferas de atuação.

Art. 9o O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator a sanção de multa, sem prejuízo das demais sanções regulamentares e contratuais, e das de natureza civil e penal.

Parágrafo único. O valor da multa será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, em suas respectivas esferas de atuação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2004.

Brasília, 7 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento

D.O.U. de 8.7.2004


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Data de publicação: 26/03/2011

Como citar este artigo: PONTIERI, Alexandre. Decreto nº 5.934 - Regulamento do artigo 40 do Estatuto do Idoso. Disponível em http://www.lfg.com.br - 26 de março de 2011.

Foi publicado no DOU de 19/10/2006 o Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, "que estabelece os mecanismos a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências".


Alguns pontos a serem analisados:



Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;



Aqui, como não poderei deixar de ser, o Decreto nº 5.934 reproduz o artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, que assim dispõe: Art. 1º "É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos".


E continua o artigo 2º do Decreto 5.934, de 18 de outubro de 2006:



II - serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;

III - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e

V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.


Já o artigo 3º trata da reserva de duas vagas ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos em veículos, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. Muito importante incluir trens e embarcações diante da imensidão continental de nosso País.


O § 2º manteve a exigência da reversa do "Bilhete de Viagem do Idoso", "com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber".


Desta forma, o § 2º do Decreto nº 5.934, de 18/10/2006 manteve a mesma redação dada inicialmente pelo § 2 do artigo 2º do Decreto nº 5.130, de 7 de junho de 2004, posteriormente alterado pelo Decreto nº 5.155, de 7 de julho de 2004.


Creio que este ponto ainda possa e deva ser melhorado, principalmente com o trabalho e apoio logístico das empresas de transporte. Mas este ainda é um item que só deverá ser melhorado a médio ou longo prazo.


Para solicitar o "Bilhete de Viagem do Idoso" ou o desconto, o idoso deverá apresentar documento pessoal comprovando sua idade conforme disposto no artigo 6º:


Art. 6º No ato da solicitação do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

§ 1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.



Já para a comprovação de renda, o Decreto nº 5.934 manteve no § 2º do artigo 6º a mesma redação dada anteriormente pelos Decretos nºs 5.130 e 5.155:


§ 2º A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e

V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.



Mas, talvez um dos pontos mais discutidos no Poder Judiciário foi o que tratou da questão do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato para as concessionárias ou permissionárias, e que agora é tratado no parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 5.934:


Parágrafo único. A concessionária ou permissionária deverá apresentar a documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos da legislação aplicável.


Neste caso o tema é controvertido e dependerá de uma análise probatória mais profunda para poder-se quantificar e comprovar a efetividade do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Não bastará a mera alegação de prejuízos financeiros pela implantação do benefício, mas, sim, sua real comprovação.


Com o intuito de ampliar o debate sobre o tema, indico a leitura da Apelação Cível nº 2005.001.13285 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recebeu a seguinte ementa:


"MANDADO DE SEGURANÇA. Gratuidade de transporte coletivo concedida ao idoso maior de 60 anos. Norma legal que não condiciona o benefício à respectiva fonte de custeio. Descabimento em ação mandamental de tese relativa à suposta quebra da comutatividade contratual, cujo argumento exige dilação probatória. No contrato administrativo a modificação unilateral pela Administração, fundada em interesse público, não configura inobservância ao princípio do ato jurídico perfeito e acabado. Improcedência do pedido. Recurso desprovido".


Estes os pontos que considero como principais do Decreto nº 5.934, de 18/10/2006, reforçando, mais uma vez, a necessidade da luta dos idosos e de toda a sociedade para fazer valer estas conquistas. Todos sabemos que o sistema capitalista exige retorno financeiro para manutenção e crescimento das empresas, mas, não devemos perder de vista o comprometimento que cada um deve ter e dar de si para a construção de uma sociedade mais justa, cidadã e que preze, acima de tudo, pela dignidade da pessoa humana.

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LEI Nº 12.418, DE 9 DE JUNHO DE 2011.


Altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I do caput do art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. .......................................................................
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
...................................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFMiriam Belchior
Mário Negromonte
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2011
LEI Nº 12.419, DE 9 DE JUNHO DE 2011.


Altera o art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas nele mencionados.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 38. ................................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFMiriam Belchior
Mário NegromonteMaria do Rosário Nunes

As Leis ns. 12.418 e 12.419, de 9 de junho de 2011, alteraram o Estatuto do Idoso. Elas alteraram o artigo 38, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos e para para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas nele mencionados.
Segue abaixo o artigo 38. As alterações estão em negrito.

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
• Inciso com redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011.
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
• Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 12.419, de 2011.

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