Total de visualizações de página

Seguidores

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Crônicas Diversas Relativas ao Idoso

GRATUIDADE DO TRANSPORTO PÚBLICO É DIREITO DO IDOSO


“Estatuto do Idoso”: marco na garantia de direitos à saúde integral do Idoso
Ler o Estatuto do Idoso freqüentemente e, com persistência, facilita ao Idoso conhecer melhor os direitos dele, nele contidos. Vejamos agora, os Artigos: 15, 16, 17, 18, e 19, bem como seus parágrafos e incisos.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à
saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal
e igualitário, em conjunto articulado e contínuo                             
das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo
a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente
os idosos.
§ 1.º A prevenção e a manutenção da saúde
do idoso serão efetivadas por meio de:                                                                              
I - cadastramento da população idosa em
base territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico
em ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com
pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação,
para a população que dele necessitar e
esteja impossibilitada de se locomover, inclusive
para idosos abrigados e acolhidos por instituições
públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público,
nos meios urbano e rural;
V - reabilitação orientada pela geriatria e
gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes
do agravo da saúde.
§ 2.º Incumbe ao Poder Público fornecer aos
idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente
os de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
§ 3.º É vedada a discriminação do idoso
nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
§ 4.º Os idosos portadores de deficiência ou
com limitação incapacitante terão atendimento
especializado, nos termos da lei.

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação
é assegurado o direito a acompanhante,
devendo o órgão de saúde proporcionar as condições
adequadas para a sua permanência em
tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de
saúde responsável pelo tratamento conceder autorização
para o acompanhamento do idoso ou, no
caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de
suas faculdades mentais é assegurado o direito
de optar pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será feita:
I - pelo curador, quando o idoso for interditado;
II - pelos familiares, quando o idoso não
tiver curador ou este não puder ser contactado em
tempo hábil;
III - pelo médico, quando ocorrer iminente
risco de vida e não houver tempo hábil para consulta
a curador ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não houver
curador ou familiar conhecido, caso em que
deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender
aos critérios mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o treinamento
e a capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e grupos de
auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente
comunicados pelos profissionais de saúde
a quaisquer dos seguintes órgãos:
I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V - Conselho Nacional do Idoso.

Como podem ver, constituem um farto, saboroso e necessário banquete de direitos, que o fantástico e irreversível “Estatuto do Idoso” estabelece e impõe. Mas que ainda, não sacia o Idoso, desejoso de ver assegurado, efetivamente, o seu direito TOTAL à saúde integral suprido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, conforme lhe assegura o ART.15, seus 4 (quatro) parágrafos e seus 5 ( cinco) incisos do § 1º.  
Sabe-se que o “Estatuto do Idoso” chegou para ficar, mas que ainda não atingiu a plena viabilidade de aplicação, por se encontrar em um já prolongado, por demais, processo de maturação. Faz-se necessária mais vontade política e maior agilidade na fiscalização por parte da “Gestão Federal”, sobre os órgãos conveniados ao SUS, para evitar contratempos desagradáveis às portas de hospitais, ambulatórios, postos de saúde e outros, etc...



Obs:os Idosos não podem se contentar apenas com migalhas que caem da mesa do farto banquete de direitos estabelecidos no “Estatuto do Idoso”.


Até breve!


Montes Claros, 08 de outubro de 2011


Romildo Ernesto de Leitão Mendes 






                 Comemoração da Semana do Idoso é conhecer ,  
              refletir e respeitar os direitos dos da “Digna Idade”




Aqui ( no Oiapoque) e acolá ( no Chuí) , o que se vê é um desrespeito, velado ou explícito às normas do “Estatuto do Idoso”.

Unamo-nos, idosos, para que a força de nossa voz, se faça ouvir junto às autoridades a fim de cessar o desrespeito às normas do “Estatuto do Idoso” ou Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, regulamentado ( a) pelo decreto nº 5.130, de 07 de julho de 2004.

Devido a esta deplorável constatação de desrespeito às normas do “Estatuto do Idoso”, no cotidiano de nossas vidas, se faz necessário que nós, os da “Digna Idade” ou Idoso ( após os 65 anos) leiamos, todos os dias, o dito estatuto , para conhecermos os nossos direitos e sabermos discernir o que é direito nosso e o que é favor, benesse ou bondade, decorrentes de uma boa educação ou de uma profunda consciência de cidadania.

O Idoso ou o da “Digna Idade” precisa receber e ter informações transparentes acerca de seus direitos, para exigi-los e denunciar quando desrespeitados, de maneira cordial ,mas com firmeza , junto a órgãos de proteção jurídico- social de defesa dos seus direitos, quais sejam: segundo o Art. 7º do “Estatuto do Idoso”, que reza o seguinte: “Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do Idoso definido nesta Lei. Também ô Art. 19, II do mesmo Estatuto, menciona, além dos órgãos acima citados, o Ministério Público, que, em Montes Claros-MG, atende a partir de 12 hs, e que se situa à Av. Cula Mangabeira, 345, Santo Expedito, CEP: 39401-001, telefone geral (38) 3223-3343 ou 3223-3413.

Toda afirmação, aqui explicitada, supõe a certeza de que há magníficas exceções de adesão às normas do “Estatuto do Idoso”, por parte de muitas instituições públicas e, ou, privadas. Exemplificando: a Receita Federal cumpre na íntegra o dispositivo do conteúdo do Art. 3º, parágrafo único, IX-“prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.”

Idosos, fiquem atentos, pois “ quem dorme, o direito não protege”.

Até breve!

Montes Claros 26 de setembro de 2011

Romildo Ernesto de Leitão Mendes



                      Respeitar a Dignidade do Idoso
                                                  É Preciso...



                    Como Cuidador de Idoso, coloco-me
                    no contexto do cotidiano da vida deles e
                    passo a observar e constatar certas atitudes
                   absurdas de algumas pessoas incultas e
                   incautas (jovens, adolescentes e até crianças
                   e adultos) na maneira de tratar e manipular
                   os chamados da terceira idade.
                   Fazem-se surdos às sábias colocações dos
                   idosos, sem se saberem grosseiros, mal educados
                   e produtos  de uma sociedade de consumo e
                   de imagens discutíveis.
                   É necessário, urgentemente, nos dispormos a
                   incluir os idosos em todos os aspectos da vida
                   social, política e cultural vigente na atualidade.
                   Claro que observo o falar excessivo do idoso!
                   Carência? Me questiono!
                   Anseio de demonstrar que está vivo?
                   Necessidade consciente ou inconsciente de
                   explicar sua intensa e aguda capacidade
                   de percepção, observação e atenção?
                    É por ai! Exemplificando, pode-se
                    citar Cora Coralina que estreou na
                    literatura aos 76 anos de idade e, segundo
                    Gabriel Chalita, fez da vida e da morte
                    uma poesia:
                               “Não morre aquele
                                que deixou na terra
                                a melodia de seu cântico
                                na música de seus versos”.
                 Um confronto se estabelece, freqüentemente,
                 quando, parentes tomam atitudes
                 recrimináveis e impraticáveis do
                 ponto de vista de urbanismo e civilidade
                 na residência do idoso:
                               manipulação  indevida dos seus bens pessoais;
                               furtos de alimentos na dispensa e na geladeira deles,
                               busca constante de algo que possam surrupiar.
               Que horror! Tais atitudes demonstram total descaso e o
                não mais reconhecimento da efetiva dignidade humana
                deles.
                Faz-se urgente repensar, em todos os setores da sociedade,
                como construir uma nova maneira de inteiração
                entre crianças, jovens e adultos com os chamados
               da terceira idade.
               É preciso saber que no Brasil atual, há um crescimento
               visível do setor idoso da população que, por
               estranho que pareça, tem assumido a responsabilidade
               econômica de parte dos outros setores humanos da
               sociedade (crianças, jovens e adultos desempregados).
               Respeito é bom e os idosos exigem.


                                                Daniel Alves dos Santos   12-07-2011





Um “Cuidador de Idoso”
reflete
acerca de seu ofício.


O “Cuidador de Idoso” é um ser humano
dotado do dom de gostar, respeitar
e acolher bem a todos e, preferencialmente,
aos idosos.
É um hábil facilitador de circunstâncias
para a locomoção e melhor acessibilidade
do idoso, as suas múltiplas tarefas do dia-a-dia,
afim de que as desempenhe prazerosamente com
segurança.
É alguém que caminha lado a lado do idoso
com “amizade e amor”, provocando-lhe
alegria e bem estar.
Para que não haja discrepância, acerca de quem
deve exercer esta terna função, afirmo, por ex-
periência, que o combustível indispensável, deste
ofício, é o amor, a compreensão, a gentileza e
o acolhimento. Isto é dom, não se adquire na Escola!
É preciso não tornar o oficio de “Cuidador de Idoso”,
restrito a uma habilitação técnico-acadêmica, ou seja,
só para profissionais da saúde. Estes também,
podem sê-lo, desde que, verdadeiramente, gostem
de partilhar ternura, gentileza e seu tempo
com o idoso.
A verdade é que o “Cuidador de Idoso” se assemelha
a “DOULA” que dispensa atenção, carinho e bondade
ás parturientes, nas maternidades de muitos hospitais, que, na
atualidade , tentam prestar um serviço humanizado.
O “Cuidador de Idoso”, como a “DOULA”, não precisa de certificado
acadêmico de habilitação, pois, se capacita para o
oficio, ao transpirar um compromisso vocacional
subjetivo de acolhimento do outro (parturiente ou,
no caso, idoso).
Mas deve se atualizar freqüentemente para exercer
com eficiência a Arte de seu Oficio.

Montes Claros 14 de julho de 2011

Daniel Alves dos Santos



Características Imprescindíveis
                   ao
      “Cuidador de Idosos”

Saber ouvir-los por prazer;
degustar seus “causos” de vida;
partilhar de seus anseios, sonhos e esperanças;
respeitar o tempo de locomoção deles com paciência suave;
perceber suas necessidades alimentares e fisiológicas:
café da manhã, lanches, almoço, lanche da tarde , jantar,
hidratação constante, banho, higienização de qualidade;
atentar, cuidadosamente, para os horários de medicação,
dias e horário de revisão médica e exames laboratoriais;
preocupar-se, constantemente, em tornar possível a inclusão social
dos idosos, conduzindo-os freqüentemente, a eventos
culturais, religiosos, políticos e turísticos sobretudo;
ter noções básicas de nutrição e ser capaz de, eventual ou constantemente,
preparar-lhes refeições balanceadas;
estar ciente de que de que o idoso é produtivo, veja alguns exemplos,
como: Cora Coralina (inicia-se na literatura aos 76 anos de idade),


Oscar Niemeyer, (com mais de 100 anos está em plena atividade),

João Carlos Martins, ( pianista, hoje maestro mundialmente famoso,

está na ativa), enfim, tantos outros , anônimos ou famosos,
retornam ou permanecem no ”Mercado de Trabalho “
após os 65 anos;
Incentivar, constantemente, as iniciativas pessoais do idoso, para que
continue a sentir o sabor da liberdade.
Dialogar sempre,
Discutir jamais!


“O idoso não é alguém
que está à margem da vida.
Sua presença pode
preencher você de alegria.
Os segredo e a identidade de uma pessoa
se manifestam no caminho da convivência”.


Daniel Alves dos Santos
Montes Claros 16 de julho de 2011







          Maior Tempo Disponível
                          é
o diferencial do Cuidador de Idoso


Nesta reflexão, ater-me-ei em estabelecer que o fator disponibilidade de tempo é o elemento diferencial entre um “Cuidador Permanece” e um “Eventual”.
A meu ver, há, portanto, duas (2) categorias de “Cuidador ou Acompanhante de idoso”, que se interagem, constantemente, na função diferenciada da prestação de serviços, para suprir as necessidades permanentes ou eventuais do idoso.
Stritu Sensu, o “Cuidador de Idoso Permanente é o acompanhante de todo dia, o dia todo. É aquele que dispõe de todo tempo para promover a tão propalada e desejada inclusão social do idoso.
Para que esta inclusão social do idoso se efetue, total ou parcialmente, se faz necessário que seu acompanhante permanente lhe facilite acesso a todos os direitos, que o “Estatuto do Idoso” estabelece, afim de usufruir e de preservar a sua dignidade humana.
A figura, deste prestador de serviços, surge, no Mercado de Trabalho, para suprir a lacuna afetiva deixada pela antiga estrutura familiar que, hoje, foi substituída por outra, menos afetuosa e menos comprometida com o bem estar de seus idosos.
Nem todo (a) idoso (a) requer assistência permanente de um (a) acompanhante. O idoso saudável se locomove com facilidade e independência, , integrando-se, por si mesmo, as inúmeras instâncias ou exigências deste mundo globalizado.
O acompanhante permanente ou “Cuidador de Idoso” só se faz indispensável, quando o idoso, apesar de portador de alguma seqüela neurológica ou alguma deficiência oftalmológica, deseja se incluir em todas as atividades sociais que lhe garantam o exercício pleno de sua cidadania.
“Latu Sensu”, também, pode ser considerado cuidador eventual uma gama de profissionais da saúde e da justiça, legalmente habitados, envolvidos em ações que promovem o bem estar do idoso . Destacam-se, sobremaneira, aqueles, cuja especialidade, permite ao idoso utilizar o pronome possessivo-meu ou minha:
meu geriatra, meu psiquiatra, minha psicóloga, meu fisioterapeuta, minha advogada, meu contador, minha nutricionista, etc..
Há que haver um relacionamento de empatia bilateral.
Na verdade, nenhum destes extraordinários profissionais terá condição de dispensar mais tempo ao idoso, do que aquele necessário ao exercício de excelência do seu nobre ofício.
Daí, classificá-los de “cuidadores eventuais”. Até breve!


Montes Claros 22 -07-2011


Daniel Alves dos Santos


        “Cuidador ou Acompanhante de Idoso”
                                é
                  uma nova abordagem
                                no
                 Mercado de Trabalho


O “acompanhante de idoso” tem um perfil profissional mais
próximo ao do prestador de serviços domésticos, do que de qualquer
outro, seja técnico ou graduado.
Seria um prestador de serviços domésticos, muito mais lapidado.
Conta com a irrestrita confiança e empatia do idoso, por ser gentil,
discreto, generoso, honesto e, visivelmente, contente com o que faz.
O “cuidador ou acompanhante” é os olhos e os ouvidos do idoso,
com o objetivo precípuo de fazer valer seus direitos e o respeito da
dignidade dele, em sua residência, na rua ou, mesmo, no hospital e
em qualquer outro lugar.
O idoso, acima de 65 anos, tem direito a acompanhante, quando
de sua internação hospitalar, mesmo que pelo SUS, conforme estabelece
o Estatuto do Idoso .
Seguindo esta seqüência de raciocínio se conclui que não é
uma habilitação profissional escolar que qualificará um “cuidador de idoso”,
mas sim, sua aptidão vocacional ou dom natural,
de conviver bem e prazerosamente, com o idoso, que a ele se confia.
Passo a alencar, com uma sagaz pitada de ironia,
uma lista de habilitações profissionais que não são imprescindíveis
para que uma pessoa seja um “ cuidador dei dosos”. Vejamos!
Um “cuidador de idosos”:
-Não precisa ser um operador de marketing, para contatar, em caso de emergência,
com o 190 (PM), 192 (SAMU) e193 ( C. Bombeiro);
- Não precisa ser um protético para higienizar uma dentadura;
-Não precisa ser técnico de enfermagem para conduzir o idoso a farmácia, ao posto de
saúde, ao hospital, afim de auferir a pressão
arterial, ou a um laboratório clínico para exames;
-Não precisar ser um guia turístico para levá-lo a feirinha de artesanato da Matriz aos
domingos;
-Não precisa ser um taxista para transportá-lo a um banco, loja, restaurante ou igreja;
- Não precisa ser um chefe de cozinha para refogar um arrozinho gostoso e grelhar um
peito de frango, etc..
E assim por diante...




Até breve!
Montes Claros 27-07-2011
Daniel Alves dos Santos



“O Cuidador seja ele familiar ou profissional contratado, é peça fundamental na difícil tarefa de proporcionar um envelhecimento mais saudável e com menor comprometimento funcional.”

Entende-se por cuidador, pessoas que cuidam, a partir de objetivos estabelecidos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação da pessoa atendida. A atividade de cuidar de pessoas não é nova, sempre existiu e vem se desenvolvendo cada vez mais nos últimos tempos. A família passa a ser vista como “núcleo central” para o acolhimento e o cuidado de quem precisa de atenção. As estruturas familiares vêm sofrendo mudanças nas ultimas décadas, contudo algumas formas de organização e divisão de tarefas permanecem. A função de educar e cuidar, de um modo geral é delegada, historicamente à mulher, pelo seu papel natural de gerar, criar, nutrir e cuidar. Mudam-se os tempos rapidamente, mas as formas de pensar e agir em relação a família, a mulher e o cuidado ainda se conservam.
Na informalidade, dificilmente uma pessoa assume que é um cuidador, pois acha que cuidar de alguém que se ama não é uma tarefa, mas sim, algo natural. Ser um cuidador requer aprendizado e adaptação e todos nós somos um cuidador em potencial, no âmbito familiar.
O Cuidador seja ele familiar ou profissional contratado, é peça fundamental na difícil tarefa de proporcionar um envelhecimento mais saudável e com menor comprometimento funcional.
Apesar dos esforços despendidos para garantir uma velhice cada vez mais ativa e saudável, a maioria dos idosos experimenta alguma fragilidade nessa fase da vida, vindo a precisar de ajuda, de cuidadores. Embora legalmente esta “obrigação” seja dos filhos, cônjuge, familiares, isso nem sempre ocorre e ou é possível, face aos compromissos profissionais, familiares, sociais e até mesmo por vínculos afetivos inexistentes. A falta de compreensão das alterações, tanto orgânicas quanto psicológicas, sofridas pelo idoso, surge um ambiente de estresse. Hoje vivemos na era do cuidar, seja este em que sentido for. O cuidador seja mulher ou homem, familiar ou contratado, vizinho ou amigo, com formação escolar ou sem formação, é solicitado a desenvolver esta atividade, auxiliando “pessoas que necessitam de algum tipo de atenção especial como: idosos, pessoas portadoras de deficiência, crianças, doentes crônicos entre outros”, respeitando sua cultura e seus costumes.
A capacitação dos cuidadores de idosos tem papel fundamental quando se fala em promoção de saúde e ação preventiva, evitando-se internações e asilamento. O modelo de assistência à saúde, centrado em atitudes curativas, tende ao fracasso pois hoje se trabalha na prevenção de doenças, na diminuição de riscos à saúde e portanto na melhora da qualidade de vida do ser humano.O idoso bem conduzido por cuidadores capacitados conseguirá uma melhor evolução clínica e qualidade de vida, evitando-se as complicações e, conseqüentemente, reduzindo-se a demanda pelos serviços de saúde de um modo geral, especialmente as internações.
Cuidar é muito mais que um ato; cuidar é uma atitude. Requer conhecimento, responsabilidade mas também afetividade, de ser humano entre ser humano. Assim entendendo, o cuidador deve antes de tudo saber e querer se cuidar para então cuidar de um outro, um semelhante, mas não igual, que temporariamente está incapacitado funcionalmente. Só o trabalho, só o ato de zelar, não faz um cuidador. É necessária a união do trabalho com a disponibilidade e capacidade de ouvir o outro, sentindo-o, sem possui-lo, sem tirar-lhe sua autonomia e independência. O cuidado verdadeiro é um trabalho prazeroso, sem sofrimento. Cuidadores necessitam estar atentos à rotina do cuidado, para que as ações repetitivas, não engulam o prazer de cuidar, não diminuam o vinculo afetivo. O Cuidador de Idoso, deve estar capacitado para substituir o conceito de doença, pelo de incapacidade funcional, enfatizando os cuidados preventivos. Cuidado não é estático. Como a vida, e também o processo de envelhecimento, o cuidado é dinâmico e podemos pensar em um guia de condutas mas não um protocolo rígido, engessado, onde o cuidador tenha a segurança que só o realizar de determinada tarefa, garanta o cuidado necessário.
“Cuidar é muito mais que um ato; cuidar é uma atitude.”
Cuidar não é apenas zelar de um corpo físico mas observar a palavra não dita, expressa através deste corpo físico, muitas vezes, frágil, debilitado, outras vezes contido, desacostumado a manifestações afetivas. Um corpo físico que pela falta de espaço, por medo, se retrai, camuflando manifestações físicas e emocionais de grande importância e que podem mais tarde se manifestar em forma de doença. Estar atento é prevenção, é promover a saúde, a qualidade de vida.
Cuidador de idosos é uma profissão reconhecida e inserida na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego com o Código 5162-10 (Cuidador de pessoas idosas e dependentes e Cuidador de idosos institucional). Esta capacitação é também exigida aos profissionais que trabalham em Instituições de Longa Permanência para idosos.

Zulmira Elisa Vono





Abandono afetivo dos filhos ou dos pais idosos poderá gerar indenização.


Avança na Câmara projeto de lei (PL 4294/08) que estabelece o pagamento de indenização por dano moral aos pais que abandonarem "afetivamente" os filhos e também sujeita filhos ao pagamento de indenização pelo abandono afetivo de pais idosos.
A proposta é do deputado Carlos Bezerra, do PMDB do Mato Grosso, e altera o Código Civil (Lei 10.406/02).
O texto foi aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família e está em análise na Comissão de Constituição e Justiça. A relatora da proposta é a deputada Jô Moraes, do PC do B de Minas Gerais.
"Fazemos uma alteração no Estatuto do Idoso e acresentamos esse direito ao idoso. Nós vivenciamos na sociedade em que muitos dos pais de mais idade, às vezes até de famílias abastadas, são colocadas em asilos num completo abandono, num descaso completo."
O padre José Aparecido Pinto é diretor superintendente do Asilo São Vicente de Paulo, no Paraná, considerado referência nacional no atendimento à pessoa idosa. Como a instituição é voltada para famílias carentes, ele explica que há situações, de famílias que não têm condições econômicas, mas alerta para casos de abandono pelos filhos.
"Em que eles realmente não têm compromisso, não conseguem acompanhar, fazem questão realmente de poder ficar distantes do idoso. Colocam o idoso como algo que vem onerar a vida da família."
O advogado especialista em Direito de Família, Amaro Senna, esclarece que em termos de jurisprudência já existe o dano moral baseado no descaso afetivo. Mas a lei reforça essa ideia.
"Essa lei vai trazer uma segurança para o juiz aplicá-la. Somente isso, mais nada. Porque a jurisprudência varia. Mas a legislação, a lei deve ser aplicada pelo magistrado dentro do espírito dela. Ou seja, ela nua e crua."
O projeto que estabelece pagamento de indenização por dano moral aos pais que abandonem "afetivamente" os filhos e também sujeita filhos ao pagamento de indenização pelo abandono afetivo de pais idosos tramita em caráter conclusivo.
Se for aprovado na Comissão de Constituição e Justiça pode seguir para o Senado.
De Brasília, Luiz Cláudio Canuto

Fonte: Rádio Câmara



Idosos "frágeis" têm maior taxa de pressão arterial elevada

Pessoas com mais de 60 anos, portadoras da Síndrome da Fragilidade possuem, em geral, pressão arterial mais elevada e apresentam maiores fatores de risco em relação a problemas cardiovasculares. Um estudo realizado na cidade de Fortaleza, no Ceará, envolveu 77 idosos acima de 60 anos e constatou que estas pessoas também apresentam maior circunferência abdominal e colesterol HDL (bom) baixo. “São todos fatores que predispõem a riscos de infartos e acidente vascular cerebral [AVC]”, revela a professora Nereida Kilza da Costa Lima,do Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP) da USP.

Nereida orientou a pesquisa de doutorado Avaliação de fatores de risco cardiovascular, com ênfase na pressão arterial, na Síndrome da Fragilidade em idosos, da enfermeira Rachel Gabriel Bastos Barbosa. O estudo integra o projeto Fragilidade do Idoso Brasileiro (Fibra), de abrangência nacional. “Em Ribeirão Preto, o projeto é coordenado pelo professor Eduardo Ferrioli, que também é do Departamento de Clínica Médica”, conta a docente.

Características da síndrome

Nereida explica que a síndrome é ocasionada, principalmente, pela perda das reservas do organismo em pessoas acima dos 60 anos. Com base em definições da pesquisadora norte-americana Linda Fried, da Columbia University (EUA), foram levados em conta os seguintes critérios para a caracterização da síndrome: perda de peso recente do idoso, em média 4,5 quilos ou 5% do seu peso corporal; queixas de cansaço avaliadas por um questionário; testes de força realizados com dinamômetro – aparelho que é fechado com as mãos; questionário que constate baixo nível de atividade física; e cronometragem de tempo em caminhada da distância de 4,5 metros. “Se a pessoa tiver 60 anos ou mais e apresentar três dos parâmetros, pode ser considerada frágil”, explica a professora.

Entre os 77 idosos analisados, Rachel identificou três grupos. Do total, 23 foram considerados frágeis, outros 23 não-frágeis, e 31 foram identificados como pré-frágeis. “Estes apresentavam um ou dois dos critérios de avaliação”, descreve Nereida. Os três grupos foram comparados pelas medidas de suas pressões arteriais. Uma série foi feita em consultório por Rachel. “Outra forma de medida foi a realizada pelos próprios pacientes, em suas casas com aparelhos semi automáticos”, conta a docente. Os pacientes foram selecionados em domicílios e encaminhados para os exames para ambulatórios, em Fortaleza.

Segundo Nereida, uma terceira forma de aferição usou o sistema MAPA de medida de pressão arterial. “Nesta modalidade, o paciente é monitorado por um aparelho num período de 24 horas. Foi justamente aí que foram encontradas as principais diferenças e foi apontado que a pressão arterial dos idosos mais frágeis era mais alta”, relata a professora. Além da pressão arterial, outros exames de laboratório também foram realizados, revelando que os “frágeis” também tinham a homocisteína mais alta, que é um aminoácido (parte das proteínas) que aumenta quando existem processos inflamatórios, como nos pacientes com cardiopatia e com Alzheimer.

“O estudo mostra uma associação entre a síndrome e os riscos de problemas cardiovasculares, mas não uma relação de causa e efeito”, explica Nereida. “A pesquisa servirá de base para novos estudos”, reforça. Segundo a professora, o combate à fragilidade dos idosos passa pela prática de atividades físicas, alimentação adequada e pelo controle de doenças crônicas, como diabetes e hipertensão, entre outras, que podem agravar o quadro. “Estatísticas de estudos norte-americanos estimam que a síndrome já atinge, no mundo, 46% da população com mais de 85 anos”, conta a docente.


Pobres idosos

Sylvia Romano

Venho escrevendo há anos artigos sobre a grave questão da velhice brasileira - a meu ver atualmente o maior problema social que o Brasil começa a enfrentar e que tende a se agravar em curto ou, no máximo, médio espaço de tempo. Essa difícil situação concentra-se principalmente na classe média dos grandes centros urbanos, já que a classe baixa, infelizmente por falta de cuidados com a saúde, tem uma expectativa de vida menor e a classe alta, com seus recursos financeiros, tem condições de pagar profissionais a peso de ouro ou mesmo colocar os seus idosos em estabelecimentos ou asilos confortáveis.

Já os abrigos dirigidos às classes menos favorecidas, na sua grande maioria, não passam de depósitos de velhos e alguns até fariam os campos de concentração parecerem hotéis cinco-estrelas. Essa realidade está atingindo praticamente todas as pessoas com as quais me relaciono e que, brevemente, serão eles próprios que terão de enfrentar.

Além das mazelas que a idade lhes impinge, os idosos da classe média urbana se deparam com a ausência de alguém que possa olhar por eles. Hoje as famílias estão muito menores do que antigamente. No geral, todos os seus membros trabalham, mesmos os mais velhos, pois com os rendimentos recebidos pelo INSS não conseguem sobreviver. Então quem pode cuidar dos velhos dessas famílias?

Não há espaços apropriados para abrigá-los. Carecemos de profissionais especializados para atendê-los.

Já não sei mais o que me comove: se é a situação dos nossos idosos, ou de seus familiares que não têm recursos financeiros e nem tempo para suprir as necessidades dessa população que cada vez mais cresce em número e aumenta suas demandas de atenção e cuidados, exigindo dos seus familiares maior dedicação, sem se importar se seus descendentes têm ou não condições de atendê-los.

Pobres velhos, coitados dos seus descendentes e dos futuros idosos também!


Os filhos têm obrigação de cuidar dos pais idosos?

Para responder a esta pergunta que tem sido tema de constantes dúvidas de vários internautas lançarei mão do Estatuto do Idoso, em alguns artigos específicos:

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.

O Estatuto do Idoso dispõe que o cuidado dos idosos é de responsabilidade prioritária da família. Caso o idoso não possua família, o Poder Público decidirá se o idoso tem condições de cuidar de si mesmo ou se necessitará de ajuda da comunidade ou mesmo da mudança para um abrigo ou Instituição de Longa Permanência para Idosos.

Na maioria dos casos o idoso possui família e a maioria das dúvidas que têm aparecido aqui no site se enquadram nesta situação. Nestes casos normalmente o cuidado (quando o idoso necessita) fica a cargo dos filhos ou do outro parente mais próximo e que tenha condições de cuidar de outra pessoa. Em alguns casos é o esposo(a) também idoso(a) que assume sozinho esta responsabilidade de cuidar. Quando o esposo(a) já faleceu normalmente este cuidado fica a cargo dos filhos.

Vale a pena ressaltar que em muitas situações dois ou mais idosos (irmãos, primos, amigos) optam por residir juntos para terem companhia, o que é benéfico apenas quando todos têm uma certa autonomia. Um idoso que também já possui suas limitações não pode responsabilizar-se sozinho pelo cuidado de outro idoso ainda mais limitado que ele.

Então, como regra geral, quem cuida de um idoso dependente são os filhos. Aí começam a surgir as dúvidas freqüentes. Quando há um filho único ele pode se sentir sobrecarregado por ter que assumir tudo sozinho, porém ele sabe que não tem outros irmãos para dividir isto com ele e, geralmente, assume o cuidado por sua conta e risco.

Porém, quando há mais irmãos parece que a situação torna-se um pouco mais complicada. Na teoria, seria a situação mais fácil e mais natural de se acontecer: os irmãos se organizariam para que todos cuidassem dos pais, de forma que nenhum sairia sobrecarregado. Porém, o que eu mais tenho escutado ultimamente são situações onde um irmão se vê o único responsável pelo cuidado dos pais idosos, os outros saem fora, omitem, negligenciam e, direta ou indiretamente, deixam toda a responsabilidade com um único irmão. Este único cuidador fica sobrecarregado física, mental e financeiramente por ter que arcar com todas as consequencias de se cuidar de um familiar idoso, alguns chegam a deixar o emprego, outros vivem crises matrimoniais devido a esta grande mudança que acontece em suas vidas.

Neste sentido, internautas, mais uma vez venho aqui ressaltar. Desconheço uma lei que obrigue todos os filhos a se responsabilizarem, em igual proporção, pelo cuidado dos pais. O estatuto deixa clara a questão da responsabilidade da família, expõe a aplicação de medidas de proteção contra as famílias que negligenciarem ou abusarem do idoso. Porém, se alguém da família (por exemplo, um filho), assume sozinho a responsabilidade, o idoso estará amparado e não mais será alvo de negligência, por isto ele não sofrerá nenhum tipo de punição. Neste caso, o Estatuto está protegendo o Idoso, que muitas vezes não tem mesmo nenhuma condição de proteger sua integridade física e mental, mas infelizmente este documento não tem condições também de proteger um cuidador familiar que está sendo negligenciado e explorado por parte do restante da família.

Por outro lado, se nenhum membro da família, seja por qualquer motivo, assumir o cuidado do idoso ou não optar (preferencialmente esta deve ser uma decisão do próprio idoso) por levá-lo a uma instituição de longa permanência a família toda será punida por isto, pois fica subentendido que todos estão sendo omissos e negligentes.

Mais uma vez fica aqui o meu apelo para que as famílias se conscientizem da real necessidade de muitos idosos de terem um cuidador para garantir a sua sobrevivência. Não existe lei que obrigue os irmãos a dividirem o cuidado dos pais, mas em muitas situações a melhor lei é o bom senso, a ética, a caridade e a consciência tranqüila.

Também precisam se conscientizar de que deixar que apenas um filho seja cuidador em tempo integral é uma decisão muito cômoda para toda a família, exceto para aquele cuidador que provavelmente vai sofrer devido a esta sobrecarga. Como em várias outras situações no decorrer e nossas vidas, cabe a cada um de nós a consciência de fazermos nossa parte para ajudar na resolução de um problema.

Além disso, sempre que um familiar sentir que os outros estão discretamente deixando o cuidado do idoso sobre a sua responsabilidade, cabe a ele reunir a família e conversar sobre a situação. Mesmo que ele tenha vontade ou condições de cuidar do idoso sozinho é importante conscientizar todos sobre a necessidade de receber auxílio da família (apoio ou mesmo ajuda financeira), pois um dia este cuidador pode não ter mais condições de cuidar, precisará de ajuda e provavelmente ninguém irá querer, pois do jeito que estava era muito mais cômodo para eles. Assumir o cuidado sozinho na maioria das vezes não é a solução mais adequada, o ideal é engajar todos nesta empreitada, já que todos da família, em especial todos os filhos, têm a mesma parcela de responsabilidade para com o pai idoso. Independente de se ter problemas pessoais ou não é tarefa de cada um pensar alternativas que visem o bem-estar do idoso e de toda a família, lembrando-se sempre que não é justo sobrecarregar apenas uma pessoa.

Nos casos onde não é possível encontrar uma solução amistosa entre a família é aconselhável procurar o Conselho Municipal do Idoso, relatar o que está acontecendo e procurar orientações de como solucionar o problema. Em hipótese alguma o idoso pode ser alvo de abandono ou negligência e em muitas vezes é melhor levá-lo a uma instituição do que deixá-lo abandonado.

FONTE:  http://www.cuidardeidosos.com.br/os-filhos-tem-obrigacao-de-cuidar-dos-pais-idosos-2/

Direitos dos Idosos no Brasil
Direitos dos Idosos no Brasil Direitos dos Idosos no Brasil

Direitos dos Idosos no Brasil: Como muitas pessoas já sabem, os idosos no Brasil possuem direitos, sendo que muitas vezes esses direitos não são devidamente oferecidos para os idosos, fazendo com que a população idosa do nosso país passa por vários constrangimentos perante a sociedade, preparamos essa matéria para que vocês possam conhecer um pouco mais sobre os direitos dos idosos no Brasil, não deixem de conferir a nossa matéria completa para obter maiores informações.

Os direitos dos idosos vão desde pagar metade do ingresso para assistir um filme no cinema até a isenção do pagamento de tarifas para andar de ônibus pertencentes às linhas urbanas operados pelas empresas particulares permissionárias de serviço de transporte coletivo, você poderá conferir logo abaixo mais alguns dos direitos dos idosos previstos em lei.

Como todas as pessoas têm o direito de viver, o idoso também deve ter o direito de viver, sendo que o poder público deve garantir ao idoso, algumas condições de vida apropriada para o bem estar do idoso, na lei consta que o idoso tem seus direitos para que possa ter uma melhoria na qualidade de vida como, por exemplo, educação, atendimento prioritário em bancos, hospitais, etc., o idoso também tem direito aos esportes, como acontecem em vários municípios do Estado de São Paulo, os jogos da terceira idade, onde são realizados vários jogos de várias modalidades.

A saúde do nosso país é um fator que pode melhorar muito para os idosos, sendo que os direitos dos idosos na saúde é que tenha serviços alternativos para os idosos, sendo que o atendimento prioritário é de suma importância tanto para idosos como para deficientes e gestantes, vale lembrar que todos os idosos devem ter direito à saúde, seja ela para qualquer tratamento, consulta ou cirurgia.

O Sistema Único de Saúde – SUS, também oferece um atendimento alternativo para os idosos, garantindo para os mesmo o acesso universal e igualitário, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos, esses são alguns dos direitos dos idosos no SUS, visando uma melhoria na saúde dos idosos.

Esperamos que vocês tenham compreendido alguns dos direitos que os idosos têm e fiquem sabendo que os direitos dos idosos e deficientes são semelhantes, sendo que os deficientes também tem o direito de viver e de se locomover por lugares que deverão ser adaptados para que o deficiente também possa viver livre pelo nosso território nacional.

Esperamos que vocês tenham gostado da nossa matéria e que vocês possam conceder aos idosos alguns dos direitos que os mesmos possuem, como em um ônibus lotado, dar o seu assento para uma pessoa mais velha, ou uma gestante, são atos assim que fazem de nós pessoas melhores, desejamos a todos vocês uma ótima semana e até a próxima.



Cérebros idosos podem competir com cérebros jovens

Como as habilidades físicas de idosos são menores do que as de indivíduos mais jovens, existe a tendência de as pessoas considerarem que os idosos também estão mentalmente debilitados. Um novo estudo desenvolvido na Ohio State University (EUA) mostra que essa suposição pode estar equivocada.
Cérebros idosos podem estar aptos a competir com cérebros mais novos. Ambos, por exemplo, demoram a mesma quantidade de tempo para tomarem decisões em determinados contextos, sendo que ambos se preocupam em obter exactidão na tarefa ao invés de velocidade.


«Muitas pessoas pensam que é natural que os cérebros de pessoas mais velhas fiquem mais lentos com a idade, mas estamos a descobrir que isso não é sempre verdadeiro. Pelo menos em algumas situações, pessoas de 70 anos podem ter respostas semelhantes às de pessoas com 25 anos

Nenhum comentário:

Postar um comentário