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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

“Estatuto do Idoso”: marco na garantia de direitos à saúde integral do Idoso

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

I - cadastramento da população idosa em base territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

I - pelo curador, quando o idoso for interditado;
II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Alterado pela LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011 - DOU DE 27/07/2011)

Redação original:
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:

I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V - Conselho Nacional do Idoso.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela pela LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011 - DOU DE 27/07/2011)
§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela pela LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011 - DOU DE 27/07/2011).



Cartão Nacional de Saúde será obrigatório para atendimento no SUS

O número do CSN (Cartão Nacional de Saúde) passa ser obrigatório para que os profissionais do SUS (Sistema Único de Saúde) realizem procedimentos ambulatoriais e hospitalares.

A regra está prevista na nova portaria do Ministério da Saúde, publicada nesta quinta-feira (21) no Diário Oficial da União. Com a medida, os pacientes do SUS terão a base de seu histórico de atendimento acompanhado por qualquer unidade de saúde do País a partir de 2012.

Atendimento integral ao cidadão

O objetivo do ministério da Saúde é melhorar o tratamento dos pacientes, principalmente pelo acompanhamento de seu histórico médico, além de promover a qualidade de vida dos usuários.

Em maio deste ano, o órgão já havia publicado outra portaria que regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde, por meio de um número único, válido em todo território nacional.

“A identificação dos usuários das ações e serviços de saúde é extremamente importante. Só assim poderemos garantir uma atenção completa ao usuário. Isso permite a organização da rede, das ações e da disposição dos serviços de saúde”, afirma o secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde, Odorico Monteiro.

Prazo

Entre janeiro e março de 2012, todos os formulários de AIH (Autorização de Internação Hospitalar ) e Apac (Procedimento Ambulatorial), além do BPA-I (Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada), trarão um campo específico para ser inserido o número do cartão.

Segundo o ministério, o prazo foi estabelecido para dar tempo aos gestores para organizar e estruturar as redes de atendimento.

Nenhum paciente que não tiver o número em mãos será prejudicado. Os estabelecimento de saúde vão solicitar o número e, caso a pessoa não tenha, será realizada uma pesquisa no banco de dados do SUS, o DataSUS (Departamento de Informática do SUS). Mas, se o usuário não tiver o cadastro, ele será feito na hora.

Novidade: cadastro dos recém-nascidos

Para a próxima sexta-feira (22) está prevista uma portaria que prevê a utilização dos registros inseridos no Sinasc (Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos) no cadastramento dos usuários do SUS.

O objetivo é que cada recém-nascido, nascido em maternidade pública ou privada, possua um registro eletrônico de saúde.

Já os cadastros inseridos no SIM (Sistema de Informações sobre Mortalidade) também deverão ser aproveitados para desativar o registro de saúde.

“Com a obrigatoriedade do cartão nos vários registros do SUS, estamos criando mecanismos para facilitar a universalização e a integralidade das ações e serviços de saúde”, ressalta Odorico Monteiro. A medida também limita ações de fraudadores, que utilizam o registro de pessoas falecidas.

Ouvidoria

O Ministério também elaborou medidas no sentido de melhorar a atuação dos profissionais de saúde. Passará a ser necessário que os médicos registrem os contatos do paciente, para que a Ouvidoria do SUS possa, por exemplo, estabelecer um acompanhamento da satisfação do usuário.

Com o contado dos pacientes, o ministério pretende pesquisar o nível de satisfação dos usuários em relação ao serviço prestado.






DIVERSAS CRÔNICAS DE UM CUIDADOR DE IDOSO


Respeitar a Dignidade do Idoso É Preciso...



Como Cuidador de Idoso, coloco-me
no contexto do cotidiano da vida deles e
passo a observar e constatar certas atitudes
absurdas de algumas pessoas incultas e
incautas (jovens, adolescentes e até crianças
e adultos) na maneira de tratar e manipular
os chamados da terceira idade.
Fazem-se surdos às sábias colocações dos
idosos, sem se saberem grosseiros, mal educados
e produtos de uma sociedade de consumo e
de imagens discutíveis.
É necessário, urgentemente, nos dispormos a
incluir os idosos em todos os aspectos da vida
social, política e cultural vigente na atualidade.
Claro que observo o falar excessivo do idoso!
Carência? Me questiono!
Anseio de demonstrar que está vivo?
Necessidade consciente ou inconsciente de
explicar sua intensa e aguda capacidade
de percepção, observação e atenção?
É por ai! Exemplificando, pode-se
citar Cora Coralina que estreou na
literatura aos 76 anos de idade e, segundo
Gabriel Chalita, fez da vida e da morte
uma poesia:
“Não morre aquele
que deixou na terra
a melodia de seu cântico
na música de seus versos”.
Um confronto se estabelece, freqüentemente,
quando, parentes tomam atitudes
recrimináveis e impraticáveis do
ponto de vista de urbanismo e civilidade
na residência do idoso:
manipulação indevida dos seus bens pessoais;
furtos de alimentos na dispensa e na geladeira deles,
busca constante de algo que possam surrupiar.
Que horror! Tais atitudes demonstram total descaso e o
não mais reconhecimento da efetiva dignidade humana
deles.
Faz-se urgente repensar, em todos os setores da sociedade,
como construir uma nova maneira de inteiração
entre crianças, jovens e adultos com os chamados
da terceira idade.
É preciso saber que no Brasil atual, há um crescimento
visível do setor idoso da população que, por
estranho que pareça, tem assumido a responsabilidade
econômica de parte dos outros setores humanos da
sociedade (crianças, jovens e adultos desempregados).
Respeito é bom e os idosos exigem.


Daniel Alves dos Santos 12-07-2011


Um “Cuidador de Idoso”
           reflete
 acerca de seu ofício.



O “Cuidador de Idoso” é um ser humano
dotado do dom de gostar, respeitar
e acolher bem a todos e, preferencialmente,
aos idosos.
É um hábil facilitador de circunstâncias
para a locomoção e melhor acessibilidade
do idoso, as suas múltiplas tarefas do dia-a-dia,
afim de que as desempenhe prazerosamente com
segurança.
É alguém que caminha lado a lado do idoso
com “amizade e amor”, provocando-lhe
alegria e bem estar.
Para que não haja discrepância, acerca de quem
deve exercer esta terna função, afirmo, por ex-
periência, que o combustível indispensável, deste
ofício, é o amor, a compreensão, a gentileza e
o acolhimento. Isto é dom, não se adquire na Escola!
É preciso não tornar o oficio de “Cuidador de Idoso”,
restrito a uma habilitação técnico-acadêmica, ou seja,
só para profissionais da saúde. Estes também,
podem sê-lo, desde que, verdadeiramente, gostem
de partilhar ternura, gentileza e seu tempo
com o idoso.
A verdade é que o “Cuidador de Idoso” se assemelha
a “DOULA” que dispensa atenção, carinho e bondade
ás parturientes, nas maternidades de muitos hospitais, que, na
atualidade , tentam prestar um serviço humanizado.
O “Cuidador de Idoso”, como a “DOULA”, não precisa de certificado
acadêmico de habilitação, pois, se capacita para o
oficio, ao transpirar um compromisso vocacional
subjetivo de acolhimento do outro (parturiente ou,
no caso, idoso).
Mas deve se atualizar freqüentemente para exercer
com eficiência a Arte de seu Oficio.

Montes Claros 14 de julho de 2011

Daniel Alves dos Santos



Características Imprescindíveis
                   ao
    “Cuidador de Idosos”

Saber ouvir-los por prazer;
degustar seus “causos” de vida;
partilhar de seus anseios, sonhos e esperanças;
respeitar o tempo de locomoção deles com paciência suave;
perceber suas necessidades alimentares e fisiológicas:
café da manhã, lanches, almoço, lanche da tarde , jantar,
hidratação constante, banho, higienização de qualidade;
atentar, cuidadosamente, para os horários de medicação,
dias e horário de revisão médica e exames laboratoriais;
preocupar-se, constantemente, em tornar possível a inclusão social
dos idosos, conduzindo-os freqüentemente, a eventos
culturais, religiosos, políticos e turísticos sobretudo;
ter noções básicas de nutrição e ser capaz de, eventual ou constantemente,
preparar-lhes refeições balanceadas;
estar ciente de que de que o idoso é produtivo, veja alguns exemplos,
como: Cora Coralina (inicia-se na literatura aos 76 anos de idade),

Oscar Niemeyer, (com mais de 100 anos está em plena atividade),

João Carlos Martins, ( pianista, hoje maestro mundialmente famoso,

está na ativa), enfim, tantos outros , anônimos ou famosos,
retornam ou permanecem no ”Mercado de Trabalho “
após os 65 anos;
Incentivar, constantemente, as iniciativas pessoais do idoso, para que
continue a sentir o sabor da liberdade.
Dialogar sempre,
Discutir jamais!

“O idoso não é alguém
que está à margem da vida.
Sua presença pode
preencher você de alegria.
Os segredo e a identidade de uma pessoa
se manifestam no caminho da convivência”.


Daniel Alves dos Santos
Montes Claros 16 de julho de 2011


         Maior Tempo Disponível
                      é
o diferencial do Cuidador de Idoso


Nesta reflexão, ater-me-ei em estabelecer que o fator disponibilidade de tempo é o elemento diferencial entre um “Cuidador Permanece” e um “Eventual”.
A meu ver, há, portanto, duas (2) categorias de “Cuidador ou Acompanhante de idoso”, que se interagem, constantemente, na função diferenciada da prestação de serviços, para suprir as necessidades permanentes ou eventuais do idoso.
Stritu Sensu, o “Cuidador de Idoso Permanente é o acompanhante de todo dia, o dia todo. É aquele que dispõe de todo tempo para promover a tão propalada e desejada inclusão social do idoso.
Para que esta inclusão social do idoso se efetue, total ou parcialmente, se faz necessário que seu acompanhante permanente lhe facilite acesso a todos os direitos, que o “Estatuto do Idoso” estabelece, afim de usufruir e de preservar a sua dignidade humana.
A figura, deste prestador de serviços, surge, no Mercado de Trabalho, para suprir a lacuna afetiva deixada pela antiga estrutura familiar que, hoje, foi substituída por outra, menos afetuosa e menos comprometida com o bem estar de seus idosos.
Nem todo (a) idoso (a) requer assistência permanente de um (a) acompanhante. O idoso saudável se locomove com facilidade e independência, , integrando-se, por si mesmo, as inúmeras instâncias ou exigências deste mundo globalizado.
O acompanhante permanente ou “Cuidador de Idoso” só se faz indispensável, quando o idoso, apesar de portador de alguma seqüela neurológica ou alguma deficiência oftalmológica, deseja se incluir em todas as atividades sociais que lhe garantam o exercício pleno de sua cidadania.
“Latu Sensu”, também, pode ser considerado cuidador eventual uma gama de profissionais da saúde e da justiça, legalmente habitados, envolvidos em ações que promovem o bem estar do idoso . Destacam-se, sobremaneira, aqueles, cuja especialidade, permite ao idoso utilizar o pronome possessivo-meu ou minha:
meu geriatra, meu psiquiatra, minha psicóloga, meu fisioterapeuta, minha advogada, meu contador, minha nutricionista, etc..
Há que haver um relacionamento de empatia bilateral.
Na verdade, nenhum destes extraordinários profissionais terá condição de dispensar mais tempo ao idoso, do que aquele necessário ao exercício de excelência do seu nobre ofício.
Daí, classificá-los de “cuidadores eventuais”. Até breve!


Montes Claros 22 -07-2011


Daniel Alves dos Santos


                                            “Cuidador ou Acompanhante de Idoso”
                                                                            é
                                                           uma nova abordagem
                                                                             no
                                                             Mercado de Trabalho

O “acompanhante de idoso” tem um perfil profissional mais
próximo ao do prestador de serviços domésticos, do que de qualquer
outro, seja técnico ou graduado.
Seria um prestador de serviços domésticos, muito mais lapidado.
Conta com a irrestrita confiança e empatia do idoso, por ser gentil,
discreto, generoso, honesto e, visivelmente, contente com o que faz.
O “cuidador ou acompanhante” é os olhos e os ouvidos do idoso,
com o objetivo precípuo de fazer valer seus direitos e o respeito da
dignidade dele, em sua residência, na rua ou, mesmo, no hospital e
em qualquer outro lugar.
O idoso, acima de 65 anos, tem direito a acompanhante, quando
de sua internação hospitalar, mesmo que pelo SUS, conforme estabelece
o Estatuto do Idoso .
Seguindo esta seqüência de raciocínio se conclui que não é
uma habilitação profissional escolar que qualificará um “cuidador de idoso”,
mas sim, sua aptidão vocacional ou dom natural,
de conviver bem e prazerosamente, com o idoso, que a ele se confia.
Passo a alencar, com uma sagaz pitada de ironia,
uma lista de habilitações profissionais que não são imprescindíveis
para que uma pessoa seja um “ cuidador dei dosos”. Vejamos!
Um “cuidador de idosos”:
-Não precisa ser um operador de marketing, para contatar, em caso de emergência,
com o 190 (PM), 192 (SAMU) e193 ( C. Bombeiro);
- Não precisa ser um protético para higienizar uma dentadura;
-Não precisa ser técnico de enfermagem para conduzir o idoso a farmácia, ao posto de
saúde, ao hospital, afim de auferir a pressão
arterial, ou a um laboratório clínico para exames;
-Não precisar ser um guia turístico para levá-lo a feirinha de artesanato da Matriz aos
domingos;
-Não precisa ser um taxista para transportá-lo a um banco, loja, restaurante ou igreja;
- Não precisa ser um chefe de cozinha para refogar um arrozinho gostoso e grelhar um
peito de frango, etc..
E assim por diante...


Montes Claros 27-07-2011
Daniel Alves dos Santos


“Cuidar é muito mais que um ato; cuidar é uma atitude.”

Cuidar não é apenas zelar de um corpo físico mas observar a palavra não dita, expressa através deste corpo físico, muitas vezes, frágil, debilitado, outras vezes contido, desacostumado a manifestações afetivas. Um corpo físico que pela falta de espaço, por medo, se retrai, camuflando manifestações físicas e emocionais de grande importância e que podem mais tarde se manifestar em forma de doença. Estar atento é prevenção, é promover a saúde, a qualidade de vida.
Cuidador de idosos é uma profissão reconhecida e inserida na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego com o Código 5162-10 (Cuidador de pessoas idosas e dependentes e Cuidador de idosos institucional). Esta capacitação é também exigida aos profissionais que trabalham em Instituições de Longa Permanência para idosos.

Zulmira Elisa Vono



Os médicos da velhice saudável

Geriatras são profissionais que cuidam da saúde do idoso. Apesar das consultas desses médicos levarem mais tempo, eles recebem o mesmo valor que outras especialidades.
Ter paciência e tranquilidade para examinar pelo tempo que for necessário. Observar os sinais que as doenças podem dar, sem buscar cumprir uma consulta “objetiva”. Essas são as características fundamentais do médico geriatra, responsável por cuidar do envelhecimento saudável e dos problemas clínicos dos idosos.

“É preciso ter disponibilidade e gostar da pessoa idosa. São pessoas quem têm muito a falar, por conta das vivências que experimentaram e das diferentes fases da vida que viveram”, afirma o médico geriatra, há 17 anos, João Macêdo Coelho Filho, coordenador do Centro de Atenção ao Idoso do Hospital Universitário da Universidade Federal do Ceará (UFC).

Com o aumento da população idosa, há uma necessidade de profissionais que atuem juntamente com o geriatra como fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, enfermeiros, assistentes sociais, odontólogos, psicólogos, pedagogos, dentre outros. Esses profissionais podem se especializar na gerontologia, que é o estudo do envelhecimento por outras áreas da saúde.

Atento às mudanças, João Macêdo fez residência médica na área. Para buscar mais conhecimentos, estudou em São Paulo e na Inglaterra. De volta, ele implantou a disciplina de geriatria no curso de medicina da UFC. Ele afirma que, no Ceará, todos os cursos de medicina já oferecem a disciplina. Além da formação em medicina e estudo específico na área de geriatria, ele destaca que para atuar são necessários conhecimentos abrangentes. Apesar de a demanda ter aumentado, João Macêdo diz que é preciso mais atenção por parte do Ministério e da Secretaria de Saúde.


Mercado

A geriatra Tânia de Araújo destaca que os jovens ainda não despertaram para a geriatria. Ela afirma que o estudante de medicina se vislumbra com outras áreas, porque o idoso é um paciente peculiar: tem de ter paciência, muita empatia, afinal, há idosos jovens de espírito e idosos “bem velhos”. “Cada vez mais, vamos precisar de geriatras porque o Brasil está envelhecendo rapidamente: além da longevidade, as mulheres estão tendo menos filho”, diz.

Saiba mais:
Atuação

Para se tornar geriatra, é possível fazer residência médica (stricto sensu) ou especialização (lato sensu). Quem opta pela especialização tem de prestar concurso na Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia.


Atendimento
A tendência é que os geriatras não atendam por plano de saúde, já que a consulta é mais demorada e o pagamento é feito por atendimento. A consulta particular fica em torno de R$ 200 e R$ 300.

EM BAIXA

ATENÇÃO
O SUS ainda não oferece esse tipo de atendimento especializado e o atendimento por plano de saúde não leva em consideração a demora das consultas. A remuneração é a mesma de outras áreas.


EM ALTA

ENVELHECIMENTO
Com a população cada vez mais idosa, exige-se cada vez mais a presença desse profissional. Há poucos geriatras no mercado cearense.

Bate-pronto

O POVO- Como você se interessou pela área?
João Bastos - Eu fiz uma disciplina que era opcional. Realmente gostei de estudar o envelhecimento e ter uma visão mais completa e não segmentada.

O POVO - Qual a dica para quem se interessa pela área?
João Bastos - Quem gosta dessa especialidade tem que ter afinidade com a assistência ao paciente idoso e tem que obter afinidades para atender as condições patológicas abrangentes. Observar o contexto que vai além da pessoa, mas que envolva as questões do ambiente onde ela vive, a família.

O POVO - Como está o mercado?

João Bastos - Infelizmente, não há uma diferenciação em termos de consulta no serviço privado e público. O tempo de uma consulta não pode ser o mesmo de uma convencional, que pode levar 15 a 20 minutos. O geriatra leva de 45 minutos a uma hora. E o valor pago pela consulta é o mesmo que a de médicos com outras especialidades, que necessitam de menos tempo. Mesmo com o aumento da população idosa, a remuneração não é atrativo. A pessoa que escolhe a área é porque tem afinidade. Tem motivação porque gosta de estudar o envelhecimento.


João Bastos, presidente da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia no Ceará


Acesso a remédios gratuitos para idosos

O Estatuto do idoso em seu artigo 15, parágrafo segundo, estabelece que o fornecimento de remédios a idosos deve ser gratuito, estabelecendo, ainda que, incumbe ao poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado. A lei não diferencia o idoso pobre do idoso rico, em função de o acesso à saúde ser universal. Criou o Governo Federal o Programa Farmácia Popular do Brasil para ampliar o acesso aos medicamentos para as doenças mais comuns entre os cidadãos.

O Programa possui uma rede própria de Farmácias Populares e a parceria com farmácias e drogarias da rede privada, chamada de “Aqui tem Farmácia Popular”. Farmácia Popular é um programa do Governo Federal que tem como objetivo ampliar o acesso da população aos medicamentos considerados essenciais ao tratamento de doenças com maior ocorrência no país. A expansão do programa visa oferecer alternativas de acesso à assistência farmacêutica, promovendo a integralidade do atendimento à saúde.

Uma das principais finalidades do programa é beneficiar as pessoas que têm dificuldades para realizar o tratamento por causa do preço dos medicamentos. Para fazer jus aos benefícios, basta ser maior de 60 anos, não condicionando a lei à satisfação de outros requisitos. Não se faz necessário qualquer tipo de comprovação de renda.

Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. É pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição.

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